Resolução 692
RESOLUÇÃO No 692/99-CAD
|
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia _/_/__. _____ Secretária |
Revoga as disposições transitórias do anexo I da Resolução no 107/99-CAD e dá outras providências. |
Considerando o contido no protocolizado no 13.580/99; considerando a Resolução no 107/99-CAD, que aprova o Regulamento da Carreira dos Docentes do ILG, IEJ, DCU, CAP e Escola de Música; considerando que a Resolução no 107/99-CAD, Anexo I, art. 6o, parágrafo único diz: "Caso o docente solicite ascensão após interstício, a data considerada será a do protocolo da solicitação" não disciplinando a questão da retroatividade; considerando que a Resolução no 026/99-CEP, estabeleceu procedimentos operacionais, bem como prazo para que os docentes, integrantes da carreira do Magistério Público da UEM, tenham direito à retroatividade, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1o Ficam revogadas as disposições transitórias do anexo I da Resolução no 107/99-CAD Regulamento da Carreira dos Docentes do ILG, IEJ, DCU, CAP e Escola de Músuica. Art. 2o Ficam determinados os seguintes procedimentos operacionais para aplicação da referida resolução: I que o resultado da Defesa Pública para promoção à classe de Professor Associado seja homologado pela Pró-Reitoria respectiva ao qual o docente esteja lotado; II estipular o prazo até 16/04/2000 para que os docentes que têm direito a solicitar a ascensão de nível ou promoção para a classe de Professor Associado e que completaram interstício no período entre 16/04/1999 e 16/04/2000 façam seu pedido de ascensão de nível ou de promoção de classe, para que mantenham seu direito à retroatividade. O período a ser avaliado será aquele compreendido no vencimento do interstício; III estabelecer que os docentes pertencentes às classes de Professor Assistente e Professor Adjunto que respectivamente não possuam os títulos de Mestre e de Doutor tenham como data base para contagem do interstício o dia em que a obtenção do título for comprovada perante a Universidade. A solicitação para a ascensão de nível ou para promoção à classe de Professor Associado deverá ser feita após o transcurso de dois anos após a data base; .../ /... Res. 692/99-CAD fl. 02 IV que o docente afastado para pós-graduação deverá apresentar o relatório anual, ou os relatórios anuais, aprovado(s) pelo departamento quando o período em avaliação permitir, e/ou o parecer de seu orientador a respeito de seu desempenho no período avaliado, quando este compreender intervalo de tempo para o qual ainda não há relatório; V estabelecer que o período de disposição funcional, com ônus para a instituição de origem, não seja computado para fins de ascensão de nível. Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Maringá, 23 de dezembro de 1999.
José de Jesus Previdelli,
Reitor em Exercício.
|
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em //_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |